Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0020934-67.2020.8.16.0030 Recurso: 0020934-67.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): GABRIELA DA SILVA XAVIER DA COSTA TREMARIN Apelado(s): MAURA TREMARIN 1.Trata-se de Ação de Despejo c.c. Cobrança proposta por Maura Tremarin em face de Emerson Miguel Tremarin e Gabriela da Silva Xavier da Costa Tremarin, em que pleiteia a desocupação do imóvel, objeto de contrato de locação firmado verbalmente, e a condenação dos réus ao pagamento de alugueres vencidos e vincendos (mov.1.1/origem), cuja sentença (mov.335.1 /origem) JULGOU PROCEDENTE o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretou o despejo dos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º da Lei nº 8.245/91, e condenando-os, ainda, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e IPTU’s vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o inadimplemento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 21.2/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, da autora/apelada (mov.1.2/origem), da ré/apelante (mov.51.2 /origem), e do interessado (mov.48.2/origem) compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2]. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Francisco Carlos Jorge, relator da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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