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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020934-67.2020.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0020934-67.2020.8.16.0030

Recurso: 0020934-67.2020.8.16.0030 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Apelante(s): GABRIELA DA SILVA XAVIER DA COSTA TREMARIN
Apelado(s): MAURA TREMARIN
1.Trata-se de Ação de Despejo c.c. Cobrança proposta por Maura Tremarin em face de Emerson Miguel
Tremarin e Gabriela da Silva Xavier da Costa Tremarin, em que pleiteia a desocupação do imóvel, objeto de contrato de locação
firmado verbalmente, e a condenação dos réus ao pagamento de alugueres vencidos e vincendos (mov.1.1/origem), cuja sentença (mov.335.1
/origem) JULGOU PROCEDENTE o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, decretou o despejo dos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º da
Lei nº 8.245/91, e condenando-os, ainda, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e IPTU’s vencidos e vincendos até a efetiva
desocupação do imóvel, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o inadimplemento e acrescidos de juros de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação, além das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º
Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 21.2/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores,
com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, da autora/apelada (mov.1.2/origem), da ré/apelante (mov.51.2
/origem), e do interessado (mov.48.2/origem) compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o
processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2].
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito
deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Francisco Carlos Jorge, relator da Apelação Cível.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau

[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...]
c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a
transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais